ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2973328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024) grifo acrescido Nesse mesmo sentido, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, por ausência de exaurimento da instância ordinária, não merece ser conhecido recurso especial interposto contra decisão monocrática, ainda que integrada por acórdão em embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10538
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA da decisão de lavra da Presidência do STJ de fl. 255, em que não se conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
A parte agravante alega (fls. 260/265), em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando formalismo exacerbado na aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, no caso concreto, a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao aplicar tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184), exauriu a jurisdição ordinária, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, tornando o agravo interno na origem formalidade desnecessária. Afirma que o Recurso Especial inadmitido tratou de matéria federal relevante, com alegada violação aos arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei 6.830/1980; e art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial sobre o Tema 1.184, cuja não apreciação geraria insegurança jurídica.
Segundo entende, a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 confere
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.530.632/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024) grifo acrescido
Nesse mesmo sentido, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, por ausência de exaurimento da instância ordinária, não merece ser conhecido recurso especial interposto contra decisão monocrática, ainda que integrada por acórdão em embargos declaratórios.
No tocante ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve imposição dessa penalidade pelo Tribunal de origem, razão pela qual não compete a esta Corte Superior fixá-la neste momento, mostrando-se prejudicado o requerimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.