DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2973271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RODOLFO RUDY FELDMANN, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- NO CASO DOS AUTOS, TRATANDO-SE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CABÍVEL O DESCONTO DOS VALORES DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELO AUTOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO, CONFORME TEMA REPETITIVO 692 DO E.
Resultado indicado
10- Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODOLFO RUDY FELDMANN, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 42, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, TRATANDO-SE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CABÍVEL O DESCONTO DOS VALORES DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELO AUTOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO, CONFORME TEMA REPETITIVO 692 DO E. STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO LIMINAR REVOGADO É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DECORRÊNCIA EX LEGE DA SENTENÇA, PODENDO A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO É AQUELE PREVISTO NO ART. 205 DO CC, OU SEJA, DEZ ANOS, O QUAL NÃO SE OPEROU NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÉRCIA DA PARTE DEMANDADA. DESTARTE, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO CORRETA A DEDUÇÃO REALIZADA PELO PERITO, AO SOMAR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADI COM AQUELES REFERENTES AO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 51-60, e-STJ), o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para ressarcimento de benefício assistencial (auxílio cesta-alimentação) pago a título de tutela antecipada revogada é trienal, e não decenal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 100-104, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 107-109, e-STJ), negou-se seguimento do recurso especial, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 116-124, e-STJ).
Contraminuta às fls. 132-136, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob a alegação de que o prazo prescricional para ressarcimento de benefício assistencial (auxílio cesta-alimentação) pago a título de tutela antecipada revogada é trienal, e não decenal.
O
[trecho intermediário suprimido]
precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) (Grifou-se)
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.