DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J.T — AREsp AREsp 2973112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J.T.
- BRAGOTTO BARROS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts.
- 6º e 9º do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de provas imprescindíveis à solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação: 13.
Resultado indicado
50 DO CÓDIGO CIVIL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESACOLHIMENTO DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM ELEMENTOS ROBUSTOS QUE INDICARIAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - ELEMENTOS SUFICIENTES - DECISÃO RECORRIDA PAUTADA EM FUNDAMENTOS MUITO PLAUSÍVEIS, EM ATENÇÃO À ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J.T. BRAGOTTO BARROS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ESTENDER OS EFEITOS DA FALÊNCIA ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E RESPECTIVOS SÓCIOS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO DO QUAL FAZIA PARTE A FALIDA - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - AUTOS INSTRUÍDOS COM FARTAS PROVAS DOCUMENTAIS DO FEITO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE OU QUAISQUER REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESACOLHIMENTO DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM ELEMENTOS ROBUSTOS QUE INDICARIAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - ELEMENTOS SUFICIENTES - DECISÃO RECORRIDA PAUTADA EM FUNDAMENTOS MUITO PLAUSÍVEIS, EM ATENÇÃO À ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 6º e 9º do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de provas imprescindíveis à solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação:
13. Contudo, o cenário experimentado pelos Recorrentes nos presentes autos encontra-se em cristalina violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o d. Juízo singular indeferiu a produção de provas requeridas pelos Recorrentes, fato confirmado em sede recursal, o que motivou a interposição deste recurso.
14. Ocorre, Nobres Julgadores, que, apesar da lide em testilha ser extremamente complexa, as decisões pretéritas indeferindo a produção de provas, geraram prejuízos processuais irreparáveis ao Recorrente.
15. A decisão combatida rejeitou o pedido de nulidade do processo, pois entendeu que não seria necessário ao deslinde do feito a produção de provas pelo Recorrente, e, por outro lado, entendeu que não teria o mesmo provado os fatos por ele articulados em sua defesa, senão vejam os trechos extraídos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.