DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR CALAZANS DO CARMO contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2973088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR CALAZANS DO CARMO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.
- 9.455/97, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3631, 10508, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR CALAZANS DO CARMO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/97, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (fls. 401-408).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 478-485).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 506-510).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 129, 136 e 59 do Código Penal (fls. 494-502).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ e 284, STF (fls. 533-535).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta inicialmente o cerceamento do direito de defesa do agravante, sob a alegação de que a revelia foi indevida. Diz, ainda, que o agravante não tem vínculo com a vítima. Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso especial, para sanar as nulidades processuais existentes (fls. 553-573).
Em contrarrazões, às fls. 615-622, o Ministério Público do Estado de São Paulo postulou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 644-646).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não comparta conhecimento, tendo em vista a sua intempestividade e o principio da singularidade recursal.
Conforme bem apontado nas contrarrazões ministeriais, a decisão impugnada foi publicada em 30/04/2025 (fl. 536), mas o agravo somente foi protocolado pela parte em 20/05/2025 (fl. 553), de maneira que é intempestivo.
Além disso, em data anterior à interposição, restou protocolado o mesmo recurso pela Defensoria Pública ( fls. 541-552), assim, ocorreu a preclusão consumativa.
Neste sentido:
..
11. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo decisum, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra o mesmo ato decisório, porquanto preclusa a via recursal.
12. Agravos regimentais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por RENATO DE SOUZA MINGATOS e primeiro agravo interno aviado por JORGE LUIZ DA SILVA aos quais se nega provimento; e segundo agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DA SILVA a que não se conhece.
(AgRg no AREsp n. 189.578/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
..
4. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo decisum, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra o mesmo ato decisório, porquanto preclusa a via recursal.
5. Agravo regimental interposto pelo Núcleo de Assistência Jurídica do UNICEUB a que se nega provimento, e agravo interno interposto pela Defensoria Pública da União do qual não se conhece.
(AgRg no AREsp n. 324.029/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.