DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Gilson Lima de Mendonça contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2973045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Gilson Lima de Mendonça contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art.
- 69 do Código Penal, praticados em 16/11/2023, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.366 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5894
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Gilson Lima de Mendonça contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 998-1001).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 33, caput, e § 1º, I, e art. 34, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, praticados em 16/11/2023, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.366 dias-multa (e-STJ fls. 874-917).
O acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência do conjunto probatório, na legalidade da abordagem policial e da entrada no domicílio, bem como na autonomia do crime de posse de petrechos para tráfico (e-STJ fls. 877-917).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 41, 158-A, 212 e 386, VII, do Código de Processo Penal, além do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, nulidade da audiência por violação ao sistema acusatório, nulidade da denúncia por inépcia, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a absolvição do crime previsto no art. 34 da mesma lei (e-STJ fls. 945-965).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Ademais, apontou-se a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e a inadequação do recurso para tratar de matéria constitucional, que deveria ser objeto de recurso extraordinário (e-STJ fls. 998-1001).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1023-1042), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas sim a aplicação de dispositivos legais, sustentando que a nulidade da cadeia de custódia, a inépcia da denúncia e a violação ao sistema acusatório foram devidamente demonstradas. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois os fatos relevantes já estariam suficientemente delineados nos autos, não havendo necessidade de nova incursão probatória. Ademais, afirma que a decisão de inadmissão não considerou adequadamente os precedentes citados no recurso
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade da denúncia, por exemplo, foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base na análise do conteúdo da peça acusatória, que foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa. Da mesma forma, a alegada quebra da cadeia de custódia foi afastada com base na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, o que demandaria a reavaliação das circunstâncias fáticas do caso. Por fim, a insuficiência probatória foi analisada com base nos depoimentos e laudos periciais, cuja valoração é de competência exclusiva das instâncias ordinárias.
Portanto, a ausência de impugnação concreta do óbice da Súmula 7 núcleo essencial da decisão de inadmissão torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.