DECISÃO As partes, MÔNICA MENDES SARAIVA, GUILHERME VILLELA SARAIVA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E… — AREsp AREsp 2972541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO As partes, MÔNICA MENDES SARAIVA, GUILHERME VILLELA SARAIVA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., vêm por meio da petição protocolizada sob o n.
- 646-648), noticiar a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado.
- Ao final, requerem a sua homologação, nos termos do art.
- 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
As partes, MÔNICA MENDES SARAIVA, GUILHERME VILLELA SARAIVA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., vêm por meio da petição protocolizada sob o n. 00968857/2025 (fls. 646-648), noticiar a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a sua homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 31-32, 101-102 e 116).
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a supe rveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 619-628).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 646 -648, em conformidade com o art. 34, IX, do RI STJ, e JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 612-615), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.