DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE VARGA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª … — AREsp AREsp 2972381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE VARGA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal (fl.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu pela prática do crime do art.
Resultado indicado
APELO ACUSATÓRIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDRE VARGA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 002635-44.2020.4.03.6143.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal (fl. 937).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu pela prática do crime do art. 1º, I, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, (fl. 1048/1049). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. APELO ACUSATÓRIO PROVIDO.
1 - Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
2 - Materialidade delitiva incontroversa. Comprovadas redução e supressão de IPI, mediante prestação de declaração falsa à Receita Federal, nas competências de fevereiro/2011 a dezembro/2012. 2.1 - A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros " e que "e multa a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do " (R Esp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEF Iart. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, D Je 25/3/2020).
3. Autoria delitiva comprovada. Réus que eram os únicos sócios e administradores da pessoa jurídica relacionada
[trecho intermediário suprimido]
sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.