DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA MIYOKO NAGAMACHI, contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2972367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA MIYOKO NAGAMACHI, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial.
- No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts.
- 15, 65, inciso III, alínea "d", 148, caput, e 157, caput e § 2º do CP; e arts.
- 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido, inadequada valoração de elementos probatórios oriundos exclusivamente da fase investigativa, e violação do princípio da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA MIYOKO NAGAMACHI, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial.
No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 155 e 619 do CPP; arts. 15, 65, inciso III, alínea "d", 148, caput, e 157, caput e § 2º do CP; e arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido, inadequada valoração de elementos probatórios oriundos exclusivamente da fase investigativa, e violação do princípio da confissão espontânea.
A agravante sustenta que o recurso preencheu todos os pressupostos legais, apontando violação a dispositivos do CPC, CPP e CP, além de divergência jurisprudencial demonstrada, e alega que a decisão impugnada foi genérica, não enfrentou argumentos relevantes, violou os princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (fls. 1471/1482).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1561/1562).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Inicialmente, constato que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. É jurisprudência consolidada desta Corte que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
No presente caso, a decisão denegatória apontou múltiplos óbices: (i) inadequação da via eleita, diante da alegação de contrariedade à Constituição Federal; (ii) deficiência de fundamentação do recurso especial; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ.
A agravante, contudo, limitou-se a tecer considerações genéricas, sem enfrentar adequadamente cada um destes fundamentos.
Especificamente quanto à alegação de que não haveria reexame de provas, mas sim "omissão do acórdão recorrido e inadequada valoração jurídica de elementos probatórios", verifica-se que as insurgências da agravante demandariam, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ademais, a agravante não demonstrou que efetivamente o Tribunal de origem debateu satisfatoriamente o
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.