DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2972360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art.
- 44, § 3º do CP, alegando em síntese, que a reincidência não específica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 299 c/c 71, ambos do CP.
A defesa aponta a violação do art. 44, § 3º do CP, alegando em síntese, que a reincidência não específica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 279/293.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 344/347.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 299 c/c 71, ambos do CP.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que a reincidência não específica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobre o tema, o TJSP assim de manifestou:
Na sequência, verifica-se que o apelante cometeu dois crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo e maneira de execução, incorrendo em crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal. Destarte, agiu corretamente o magistrado em exasperar a pena aplicada em 1/6, não merecendo o apelo prosperar.
O regime inicial semiaberto deve ser mantido, diante da reincidência do acusado e da gravidade da conduta praticada reiteradamente, demonstrando a periculosidade e a ousadia do agente.
E pelos motivos acima elencados, verifica-se que a substituição por penas restritivas de direitos não se revelou socialmente recomendável. (e-STJ fl. 223)
O entendimento do TJSP está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que " Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (ut, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ainda nessa linha:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS NO CADERNO PROCESSUAL. PENA
[trecho intermediário suprimido]
com a progressão de regime, que é de competência do Juízo da execução penal e depende de requisitos objetivos e subjetivos.
5. A aplicação da detração penal não induz automaticamente ao abrandamento do regime inicial, que pode ser mais gravoso se as circunstâncias justificarem, como no caso da reincidência.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois, embora não haja reincidência específica, a condenação anterior por roubo e a prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto demonstram que a medida não é socialmente recomendável.
7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.059.972/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b ", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.