DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL LUCIANO RODRIGUES GUIMARÃES e DIOGO APARECIDO LUCIANO BARBOSA co… — AREsp AREsp 2972335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL LUCIANO RODRIGUES GUIMARÃES e DIOGO APARECIDO LUCIANO BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram absolvidos da prática do delito tipificado no art.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar os agravantes a penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL LUCIANO RODRIGUES GUIMARÃES e DIOGO APARECIDO LUCIANO BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501714-75.2021.8.26.0618.
Consta dos autos que os agravantes foram absolvidos da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 194).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar os agravantes a penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (fl. 398).
Em sede de recurso especial (fls. 408/421), a defesa apontou violação aos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, VII, do CPP, porque a prova dos autos foi colhida mediante invasão de domicílio.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque a fração foi estabelecida em , a despeito da pouco relevante quantidade de droga (51,44 gramas de maconha e 59,79 gramas de cocaína).
Requerem a absolvição ou o ajuste da dosimetria.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 427/437).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 440/443).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 448/452).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 457/458).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 481/485).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu a licitude da prova nos seguintes termos do voto do relator:
"Incabível o reconhecimento da nulidade em razão do princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, considerando que as drogas e petrechos utilizados no tráfico foram apreendidos no interior da residência em situação flagrancial, já após a confirmação de que o acusado - que tentara empreender fuga ao notar a presença da polícia, dispensando um pacote - portava entorpecente e guardava mais drogas no local (o que ele mesmo confirmou), sendo certo que a diligência realizada pelos policiais que participaram da referida apreensão vem amparada no que dispõe o artigo
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o agravante - 98 frascos de lança-perfume e 221,580 g de maconha -, fatores esses não avaliados em outro momento da fixação da reprimenda.
3. Ademais, esta Corte Superior de Justiça entende que, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo sido apresentado argumento concreto e específico para a escolha da fração de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 1.927.059/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 798.958/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.