DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBSON TADEU CREPALDI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2972326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBSON TADEU CREPALDI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Pena (furto qualificado), à pena de 03 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ROBSON TADEU CREPALDI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1510678-58.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Pena (furto qualificado), à pena de 03 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl. 211).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PENAS BEM DOSADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. A Defesa argui nulidade por ausência de fundamentação da sentença, sob o argumento de que não foram feitas considerações substanciais acerca de alegações defensivas. No mérito requer a absolvição do delito por falta de provas, sustentando que a condenação se baseou apenas no depoimento de um dos policiais. Pedidos subsidiários de redução da pena-base ao mínimo, diante da ausência de demonstração de maior gravidade das circunstâncias judiciais. Pleito de redução da fração de aumento pela reincidência e fixação de regime inicial mais brando.
3. Nulidade não observada. Sentença que apresentou fundamentação bastante. Poder Judiciário que não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes. Análise do acervo probatório a motivar o entendimento do Juízo. Acesso ao inteiro teor do conteúdo da audiência possibilitado pela gravação eletrônica do ato. Sentença que relatou os fatos e depoimentos com detalhamento suficiente. Ausência de prejuízo. Preliminar afastada.
4. Autoria e materialidade bem demonstradas. Palavras de testemunhas policiais insuspeitas que presenciaram a abordagem. Condenação mantida em face do acervo probatório, inviável o pleito de absolvição. Concurso de agentes demonstrado pela prova oral colhida sob contraditório e rompimento de obstáculo comprovado por laudo pericial. Ausência de reconhecimento pessoal formal, configurada apreensão em flagrante no contexto dos fatos, a dispensar a necessidade de observar o artigo 226, do CPP.
4. Dosagem das penas que não merece reparos. Circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
de matéria objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
2. A instância ordinária, em decisão devidamente motivada, entendeu, com base no acervo probatório, que emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do delito de tráfico, bem como da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice Súmula 7/STJ.
(..)
(AgRg no AREsp n. 2.458.361/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.