ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2972218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERFORTE - CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 2019 SEM CITAÇÃO ATÉ A DATA DESTE JULGAMENTO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DO CITANDO NA PETIÇÃO INICIAL E EM DIVERSAS PETIÇÕES COM NOVOS ENDEREÇOS E DADOS PARA CITAÇÃO ELETRÔNICA E POR OJA. TODAS AS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO FORAM INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS AOS APLICATIVOS DE ENTREGA E TRANSPORTE (IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI E 99 POP) NÃO ATENDIDO, SOBREVINDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR COM PEDIDO DE CONTINUIDADE DA AÇÃO PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU /APELADO, CABENDO AO AUTOR A OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAR A CITAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS. REITERADOS REQUERIMENTOS DE BUSCA DO ENDEREÇO DO APELADO QUE FORAM ATENDIDOS PELO MAGISTRADO. DEVER DE COOPERAÇÃO DESATENDIDO PELO AUTOR E NÃO PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STJ - TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.788SP - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DATA DE JULGAMENTO: 26.06.2018 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 29.06.2018). DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
A agravante afirma ter ajuizado ação monitória, porém foram infrutíferas as tentativas de citação da parte ré. Entende ser desnecessário o reexame de prova para que se entenda contrariado o art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação. Alega que a consulta a aplicativos de entrega e de transporte pode possibilitar a localização de endereços da parte.
Não foi
[trecho intermediário suprimido]
do réu.
(..)
Diante das circunstâncias da causa que apontam para a inutilidade da citação editalícia, porque tendente à nulidade porquanto não esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, tenho como correta a decisão de primeiro grau que se amolda ao que preceitua o parágrafo único do artigo 370 do CPC: "Art. 370 .. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
O que avalio nestes autos é que, diante da peremptoriedade da regra contida no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, a cooperação do juízo de primeiro grau foi levada ao extremo, já a do autor, mesmo diante de tal mandamento se limitou a repetição de requerimentos numa tentativa de inviabilizar a discussão futura quanto a nulidade da citação editalícia.
A questão é de fato e não enseja o recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.