ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Intempestividade do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Embargos de declaração incabíveis. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial não se limitou a fundamentação genérica ou padronizada, não comprometendo a possibilidade de interposição adequada do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.827.652/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO SIMÃO DOS SANTOS GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 498).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 509-512).
O agravante aduz, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada de maneira excessivamente genérica, em modelo padronizado utilizado em diversos recursos especiais, o que inviabilizou a adequada interposição do agravo em recurso especial. Alega que, nessa hipótese, é cabível a oposição de embargos de declaração, com a consequente interrupção do prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
o fez corretamente. O prazo de 5 anos da baixa da condenação definitiva interfere somente na configuração da agravante da reincidência, não fazendo desaparecer a mácula dos maus antecedentes.
Nessa linha, o aumento realizado se mostrou proporcional e adequado, não havendo motivo para alterar a pena estabelecida.
A alegação recursal, quanto à longevidade da condenação utilizada para aferir os antecedentes do réu, não foi prequestionada, não tendo, de resto, sido instado o Colegiado a fazê-lo na via integrativa.
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Logo, impedem o recurso as Súmulas 282/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.