DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON JOSE BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2972180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON JOSE BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344, 11945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON JOSE BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 15.696/2006. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao enunciado n. 85 do STJ; e aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988; e 337, § 4º, do CPC, no que concerne à negativa de ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, considerando a reestruturação da carreira pela Lei local n. 16.900/2010, por se tratar de direito de trato sucessivo, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já esclarecido, em se tratando de direito de trato sucessivo, sem a inequívoca comprovação de que a legislação posterior foi suficiente para a correção, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data da propositura, em conformidade com disposição expressa na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
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A conversão errônea da Unidade Real de Valor gera prejuízos recorrentes ao ora Recorrente, razão pela qual não há que se falar em prescrição do direito, principalmente por estar totalmente em desacordo com o que estipula o entendimento firmado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 414-415).
Portanto, não havendo limite temporal para o pagamento e cobrança das diferenças salariais decorridas da conversão da Unidade Real de Valor, já que se trata de direito de trato sucessivo, bem como, havendo inconteste necessidade de apreciação da existência de prejuízo ao Recorrente em razão da incorreta conversão da URV, não há que se falar em ocorrência de prescrição na presente demanda (fl. 420).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente defende que apuração da defasagem remuneratória decorrente da conversão em URV e da eventual absorção pela reestruturação da carreira deve ser realizada em fase de liquidação de sentença.
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 8º, 502 e 506 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de violação à coisa julgada material decorrente de ação coletiva anterior que
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.