ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE LOCAÇÃO APÓS A CISÃO EMPRESARIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE LOCAÇÃO APÓS A CISÃO EMPRESARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO DA CISÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, tratando da responsabilidade de empresa por débitos de contrato de locação de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para verificar a sucessão da obrigação contratual referente ao contrato empresarial após a cisão total da empresa recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem entendeu que a obrigação contratual subsistia pela ausência de rescisão do contrato e que a responsabilidade pela comunicação da cisão cabia à empresa cindida.
4. A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a controvérsia recursal demanda análise contratual e reexame de prova, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede a admissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATHENA MEDIC NORDESTE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou da questão relativa à responsabilidade da empresa Athena Medic Nordeste Ltda. por débitos de contrato de locação firmado entre a recorrida, Movida Locação de Veículos S.A., e uma empresa cindida e extinta. A controvérsia central residiu na interpretação das cláusulas contratuais e na análise da sucessão de obrigações após a cisão total da empresa Athena Medic Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferida pelo Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, ao entender que a obrigação contratual subsistia pela ausência de rescisão do contrato e que a responsabilidade pela comunicação da cisão
[trecho intermediário suprimido]
sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)
As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da responsabilidade pelo pagamento dos contratos firmados antes da cisão e das responsabilidades daí decorrentes.
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.