ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Acórdão: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RECISÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação rescisória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ITAUBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: rescisória, ajuizada por ITAUBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de JOÃO DE MATOS ALVES FERREIRA e SALETE MENEZES FERREIRA.
Acórdão: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, VI, CPC, sem condenação da parte agravante nos ônus de sucumbência por não ter sido instaurado o contraditório.
Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram acolhidos, para sanar a obscuridade apontada, a fim de determinar que fosse efetuado o pagamento integral do valor estabelecido no art. 968, II, CPC; opostos novamente, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 966, V, VIII, § 1º, CPC, 1.228, CC, 4º, II, Lei 6.766/79, 30, Lei 509/1970 do Município de Itaquaquecetuba, sustentando que: i) embora tenha sido comprovado o caráter injusto da posse da parte recorrida, o TJ/SP não permitiu que a parte recorrente retomasse a posse do imóvel, violando o art. 1.228, CC; e, ii) o erro de fato está caracterizado, pois o TJ/SP considerou que a parte recorrida exerceria posse sobre o imóvel pelo prazo temporal suficiente para aquisição pela Usucapião; e, iii) a posse da parte recorrida é injusta, porque não há nenhum documento idôneo que comprove a aquisição da propriedade ou mesmo da posse do imóvel, mas o que restou totalmente comprovado nos autos, aí sim, é que se trata de posse injusta e de má-fé, diante dos próprios documentos acostados aos autos que comprovam a ausência de posse ininterrupta,
[trecho intermediário suprimido]
não ingressou com a ação judicial competente e nem mesmo comprovou haver notificação judicial ou extrajudicial neste interregno; e, iv) fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, eis que o imóvel objeto da demanda embora esteja registrado em nome da parte agravante (fls. 17) está na posse da parte agravada, posse exercida desde a longínqua data de 1996 (fls. 55), sem qualquer oposição da parte agravante, sendo a improcedência da ação reivindicatória medida que se impõe e isso porque ela admite a invasão desde o ano de 2008 (fls. 04 e 28), quedando-se inerte, deixando de resistir à suposta posse clandestina da parte agravada, admitindo-se a alegação de usucapião como matéria de defesa.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.