DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVI… — AREsp AREsp 2972133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
- Ação proposta por servidor público municipal, que exerce funções de mecânico, buscando reconhecimento do direito à aposentadoria especial devido à exposição a condições insalubres por mais de 25 anos, com recebimento de adicional de insalubridade.
- A questão em discussão consiste em determinar se o servidor tem direito à aposentadoria especial, considerando a exposição a agentes nocivos e a aplicação das regras do regime geral de previdência social, mesmo sem prévio requerimento administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 10191
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 866):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
I. Caso em Exame
1. Ação proposta por servidor público municipal, que exerce funções de mecânico, buscando reconhecimento do direito à aposentadoria especial devido à exposição a condições insalubres por mais de 25 anos, com recebimento de adicional de insalubridade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor tem direito à aposentadoria especial, considerando a exposição a agentes nocivos e a aplicação das regras do regime geral de previdência social, mesmo sem prévio requerimento administrativo.
III. Razões de Decidir
3. A prova pericial confirma a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos, validando a concessão da aposentadoria especial conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a ação judicial, dado o posicionamento notório e contrário da Administração Pública, conforme exceção prevista no Tema 350 do STF.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial é devida ao servidor público exposto a condições insalubres, conforme regras do regime geral de previdência social. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando a Administração tem posicionamento notório e contrário à postulação.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 883):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, alegando omissão, contradição e erro material no tocante à análise de aposentadoria especial e equívocos no trabalho pericial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de aposentadoria especial e aplicação do regramento vigente.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.