DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2972107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- 966-967): APELAÇÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 1) CASO EM EXAME: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte apelante pretende a reforma da decisão que homologou os cálculos da contadoria, questionando a metodologia aplicada na apuração de valores devidos, incluindo cotações de ações e a não observância dos grupamentos acionários da Companhia.
Resultado indicado
286 (não aplicável) RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.09617.09623.90002., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 966-967):
APELAÇÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1) CASO EM EXAME: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte apelante pretende a reforma da decisão que homologou os cálculos da contadoria, questionando a metodologia aplicada na apuração de valores devidos, incluindo cotações de ações e a não observância dos grupamentos acionários da Companhia.
2) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno da correção dos cálculos referentes à complementação acionária e ao pagamento de dividendos. A apelante alega equívocos nas cotações consideradas e defende a necessidade de fixação de um limite para incidência de dividendos, com o intuito de dar fim à execução.
3) RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que a insurgência da parte apelante não merece prosperar. Constatou-se que o contrato de participação financeira firmado em 1990 entre o autor e a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) foi integralizado e que a emissão de ações ocorreu em 1992. O autor, discordando da quantidade de ações emitidas, ajuizou a ação pleiteando complementação acionária e pagamento de valores relativos a dividendos e juros sobre o capital próprio, correspondentes ao correto número de ações. Em sentença de parcial procedência, foram fixados os critérios para o cumprimento do julgado. A apelação da parte autora foi provida parcialmente para alterar o critério de fixação da verba honorária, enquanto o recurso da parte demandada foi desprovido.
4) DISPOSITIVO E TESE: No julgamento da apelação, restou assentado que a pretensão à subscrição acionária é regida pelo direito civil obrigacional e contratual, não pelo societário. A prescrição é regulada pelo art. 177 do CCB/16 ou pelo art. 205 do CCB/02, não se aplicando o art. 286 da Lei n. 6.404/76. Reconheceu-se ainda que os dividendos e juros sobre capital próprio são devidos quando há direito à complementação acionária ou indenização. Os honorários advocatícios foram majorados para justa remuneração do trabalho exigido nos autos.
5) JURISPRUDÊNCIA E LEI RELEVANTES CITADAS: Código Civil de 1916, art. 177 Código Civil de 2002, art. 205 e art. 2.028 Lei n. 6.404/76, art. 286 (não aplicável)
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela OI foram rejeitados (fls. 992-996).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
no voto proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do recurso especial repetitivo alhures mencionado.
Assim, é necessário observar a fórmula que resulta do grupamento das ações, pois a desconsideração desse fenômeno implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, dado que a diferença acionária apurada está sendo convertida em perdas e danos (indenização).
Entendo, pois, que o fundamento adotado pela Corte de origem para afastar o pedido de observância das operações de grupamento de ações ocorridas até o trânsito em julgado da sentença condenatória não pode prevalecer.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, no cálculo da condenação, seja observada a diretriz estabelecida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.387.249/SC, no que diz respeito aos grupamentos acionários.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.