DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ORLANDO PAULINO FRANCO JUNIOR contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2972074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ORLANDO PAULINO FRANCO JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação ajuizada pelo condomínio em face do ex-síndico, julgada procedente em primeira fase.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10463
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ORLANDO PAULINO FRANCO JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Ação ajuizada pelo condomínio em face do ex-síndico, julgada procedente em primeira fase. Inconformismo. Decisão suficientemente fundamentada.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inocorrência. Princípio da adstrição observado pelo D. Magistrado.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. Inexistência. O condomínio está representado pelo síndico, que também é advogado. Desnecessária a assinatura do próprio síndico em procuração pela qual outorga poderes para si.
INTERESSE DE AGIR. Existência. Se o condomínio entende que as contas não foram adequadamente prestadas, pode exigi-las em juízo.
PRESCRIÇÃO. Inocorrência. A pretensão à prestação de contas não se confunde com a pretensão à reparação de danos. Daí porque não se aplica à ação de exigir contas o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Inexistindo prazo específico para a hipótese, aplica- se o prazo genérico do art. 205 do Código Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. O síndico tem o dever legal de prestar contas de sua gestão (art. 1.348, VIII, do Código Civil). Se não o fez adequadamente na via extrajudicial, deverá fazê-lo em juízo. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração opostos.
No recurso especial, alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, além dos arts. 117, caput e 206, §3º, V, do Código Civil.
Sustenta que houve indevido elastecimento do pedido certo e determinado formulado na inicial, pois, embora o recorrido tenha delimitado a pretensão de prestação de contas ao "montante de R$ 93.870,39", a condenação na primeira fase impôs a prestação de contas de toda a gestão (1/4/2019 a 4/3/2022) sem qualquer limitação ao valor indicado.
Afirma que, ao sufragar tal decisão, o acórdão recorrido vulnerou o princípio da congruência (adstrição) consagrado no art. 141 do CPC, por não decidir "dentro dos limites definidos pela parte interessada".
Assevera a ocorrência de "autocontrato" e conflito de interesses na representação, por concentração das funções de síndico e advogado na mesma pessoa, reputando "desnecessária" a assinatura em procuração outorgada a si como
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos, afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico.
Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.