DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO SILVA TAMBASCO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2972073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO SILVA TAMBASCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra ANDERSON JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA em razão de postagens ofensivas em redes sociais que atingiram sua honra e imagem como músico profissional.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação extrapatrimonial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO SILVA TAMBASCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra ANDERSON JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA em razão de postagens ofensivas em redes sociais que atingiram sua honra e imagem como músico profissional. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação extrapatrimonial.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, mantendo o quantum indenizatório. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 405):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS COM CONTEÚDO OFENSIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em contexto de ação de indenização por publicação de conteúdo ofensivo em rede social, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu/apelado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. O autor/apelante requer a majoração do valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o argumento de que o valor arbitrado não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco considerou o caráter pedagógico e compensatório da indenização e as condições pessoais e econômicas dos envolvidos. 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do caso concreto e da jurisprudência desta Corte de Justiça, é cabível a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. 3. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano, cabendo ao julgador ponderar as circunstâncias específicas do caso, incluindo a gravidade da ofensa e as condições econômicas das partes. 4. O comportamento do réu ao se retratar publicamente, admitindo a responsabilidade pelas postagens e aceitando as consequências legais, atenua a gravidade do ato e deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório. 5. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido do ofendido e assegurando que o montante atenda as funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sem incorrer em excessos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 450-456).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. O valor de R$ 10.000,00 não se mostra desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta Corte Superior.
Do dissídio jurisprudencial e Súmula 13/STJ
Quanto à divergência baseada em julgados do próprio TJDFT, incide o óbice da Súmula 13/STJ, que dispõe: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial ".
Em relação ao paradigma do TJSP, a análise do dissídio fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ no recurso interposto pela alínea "a", uma vez que a falta de identidade fática plena e a necessidade de reexame probatório impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem de dez por cento para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.