DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2972029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 405, CC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
405, CC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10588, 10671, 10439, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 1.094):
APELAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Materiais e Morais - Procedência em Parte da Ação - Insurgência dos Autores - Acolhimento - Prejuízos materiais configurados - Laudo Pericial Técnico claro ao estabelecer a ocorrência dos vícios de construção apontados na inicial - Danos Morais in re ipsa - Situação que excede o mero aborrecimento e os dissabores da vida cotidiana - Transtornos que violam a intimidade e a vida privada dos adquirentes, não suscetíveis de compensação somente pela perspectiva material - Quantum de R$ 10.000,00 que é razoável, justo e suficiente para a reparação moral dos Autores, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica da Ré, o grau de culpa, a posição social do ofendido, além da intensidade e da natureza dos transtornos ocasionados - Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) - Juros de Mora a partir da citação (art. 405, CC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.137-1.140).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos I e IV, 927, § 4º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a aplicação da taxa Selic aos consectários da condenação nem a necessidade de observância de alteração jurisprudencial, pontos reiterados nos embargos de declaração.
Defende a aplicação da taxa Selic como índice unificado de juros e correção monetária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.905/2024, em substituição à Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e aos juros de 1% (um por cento) ao mês.
Aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quanto à adoção da taxa Selic em lugar dos critérios fixados no acórdão recorrido, com cotejo analítico apresentado.
Contrarrazões às fls. 1.144-1.148.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 1.171-1.175.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso merece prosperar,
[trecho intermediário suprimido]
em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art. 406 da referida lei.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.