ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial provido" (REsp 2.203.630/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em virtude da inadmissão do recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Plano de saúde - Negativa de cobertura - Sentença determinou o custeio integral de órtese (capacete) indicado para dar assimetria craniana a criança com pagliocefalia posicional - Parecer NAT-Jus que apresenta interpretação dúbia e que, observadas as circunstâncias, pode ser favorável à beneficiária - Órtese craniana que se mostra alternativa satisfatória para substituir intervenção cirúrgica - Direito de cobertura assegurado por inúmeros precedentes do STJ, uma posição uniforme que revela jurisprudência do tipo normativa (AgInt no AResp. 1699300 SP, AgInt no Resp. 1887019 DF; AgInt no AResp. 1577124 SP; AgInt no AResp. 1527593 DF, AgInt no AResp. 1432893 SP, AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, AgInt no REsp n. 2.107.612/SP, AgInt no REsp n. 2.111.676/SP). Nega provimento" (e-STJ fl. 973).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 6º, 46, 51 do Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei nº 9.961/2000 e 10 da Lei nº 9.656/1998.
Aduz que a órtese pleiteada nos presentes autos não ligada a ato cirúrgico - órtese craniana para paciente diagnosticado com plagiocefalia posicional - não está descrita no rol da ANS nem previsto contratualmente, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.035/1.054.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que preventiva de futura necessária cirurgia. Precedentes.
3. Recurso especial provido" (REsp 2.203.630/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação , não cabendo a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.