ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente quanto à similitude fática como premissa do dissídio jurisprudencial alegado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente quanto à similitude fática como premissa do dissídio jurisprudencial alegado.
2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial teria realizado o cotejo analítico pormenorizado entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, afastando a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência de similitude fática como premissa do dissídio jurisprudencial alegado.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual civil, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à similitude fática, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ.
6. Observa-se que, no presente caso, a parte recorrente só fez menção ao acórdão paradigma no agravo em recurso especial, não procedendo ao necessário cotejo analítico dos julgados, isto é, sem a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, e o destaque de soluções jurídicas diversas para a mesma situação.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
arts. 1.043 do CPC/2015, § 4º, e 266, § 4º, do RISTJ, porque o Diário da Justiça, eletrônico ou físico, não figura entre os repositórios oficiais de jurisprudência previstos no art. 255, § 3º, do RISTJ, sendo apenas órgão de divulgação, nos termos do art. 128, I, do referido normativo (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF).
3. A mera transcrição de ementas de julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio, que deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 1.562.086/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.