ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2971988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 492 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos dispositivos legais invocados pela parte agravante (arts. 202, I, e 206, V, do Código Civil).
2. A parte agravante impugna apenas o fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, ocorrendo preclusão quanto aos demais capítulos decisórios não impugnados.
3. A agravante sustenta que os arts. 202, I, e 206, V, do Código Civil teriam sido violados, alegando que não houve interrupção da prescrição condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada ao caso, considerando que a alegação de que a matéria discutida prescinde do reexame do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, ao examinar o substrato fático-probatório, concluiu pela inocorrência de prescrição da pretensão condenatória por lucros cessantes, aplicando o princípio da actio nata, com termo inicial do prazo prescricional na data do trânsito em julgado da sentença que condenou a parte agravante à retirada do embargo ao imóvel.
7. Modificar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tes e
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 240-251), com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 233-237).
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 236-237):
Finalmente, quanto aos demais dispositivos legais invocados pela agravante, observa-se do trecho do acórdão recorrido acima transcrito que o Tribunal de origem, examinando o substrato fático-probatório da causa, concluiu pela inocorrência de prescrição da pretensão condenatória por lucros cessantes, ao fundamento de que "a ocorrência de danos e sua exata extensão só foram conhecidas pela parte autora ao tempo em que o Judiciário condenou o agravante à obrigação de retirar o embargo ao imóvel" (fl. 45).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.