DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2971983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- O Código de Processo Civil determina, no Art.
- 1.026, que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.", significando que o prazo para a interposição de outros recursos recomeça, por inteiro.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459, 8990, 12160, 10455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 701/705).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 583):
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO. USUCAPIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE. 1. O Código de Processo Civil determina, no Art. 1.026, que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.", significando que o prazo para a interposição de outros recursos recomeça, por inteiro. 2. No caso, esta ação de usucapião foi ajuizada em 22/01/2014, sendo que não há comprovação no processo que a parte autora tenha ciência inequívoca do processo de reintegração de posse sentenciada no ano de 2000 ou que a parte apelante tenha realizado medidas a garantir a reintegração de posse da referida área. 3. Além disso, oportuno citar que a área a ser usucapida é referente a matrícula diversa, não pertencente a todo maior, portanto, distinta da área que a parte apelante requereu a reintegratória. 4. A corroborar, a parte autora alega a posse mansa e pacífica durante 22 anos na data da distribuição do processo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 608/609).
Nas razões do recurso especial (fls. 617/655), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido "deixou de esclarecer a contradição constada no venerando acórdão, no que se refere a época da publicação do edital, nos idos de 2000, ou seja, quando a recorrida já ocupava o imóvel objeto da lide, noticiando aos ocupantes acerca do trânsito em julgado da ação de reintegração de posse" (fl. 622);
ii. art. 371 do CPC, porque provas e fatos não foram levados em consideração pelo Tribunal a quo;
iii. arts. 502, 503 e 505 do CPC, por ter sido declarada a usucapião em favor da recorrida a despeito da existência de decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse movida pela recorrente;
iv. art. 1.238, caput, do CC, uma vez que não estão preenchidos os requisitos da posse mansa e pacífica para a usucapião do imóvel litigioso.
No agravo (fls. 714/732), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 736/745).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
[trecho intermediário suprimido]
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, não cabe conhecer do recurso especial tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, já que "nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.