DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Juliana Miguel Zerbini e outros contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2971838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Juliana Miguel Zerbini e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, que se encontra positivada no artigo 509, §4º, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- Nos termos do que dispõe o atual CPC, a fixação dos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando estimável o valor de base de cálculo, deve observar os percentuais previstos no § 3º do art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Juliana Miguel Zerbini e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 43):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 85, § 3º, CPC.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, que se encontra positivada no artigo 509, §4º, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Nos termos do que dispõe o atual CPC, a fixação dos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando estimável o valor de base de cálculo, deve observar os percentuais previstos no § 3º do art. 85, considerando o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença e observando-se cada um dos incisos de maneira sequencial, transpondo-se à faixa subsequente aquilo que exceder o patamar anterior, de maneira sucessiva.
Hipótese em que a conta homologada pelo juízo de primeiro grau encontra amparo no CPC e no título executivo, que expressamente determinou aplicação da metodologia de cálculo prevista no art. 85, § 3º, do diploma processual civil.
Com efeito, o cálculo da Contadoria limitou-se a operacionalizar a regra do art. 85, § 3º, do CPC e, conforme esclarecimentos contidos nos §§ 4º, inciso I e 5º, do art. 85, calculou na faixa 1 o valor a esta correspondente e o restante na faixa 2.
Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 80/87).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, 494, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 535, § 7º, do CPC, aos seguintes argumentos:
I - "Observa-se a contradição, uma vez que a r. decisão recorrida reconhece que a "execução deve se limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.", contudo, afasta o percentual aplicado, mantendo a aplicação do artigo 85, §3º do CPC que dispõe de outros critérios de cálculos diversos daquele estabelecido no título executivo, ou seja, honorários de sucumbência de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença" (fl. 97);
II - "Não há como se aplicar o artigo 85, 3º do CPC, com todos os seus critérios de cálculos para os honorários advocatícios, pois se deve
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma , DJe de 25/6/2024.)
A matéria pertinente aos juros de mora não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito as decisões anteriores (fls. 165/173 e 221/223), e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . Prejudicado, com essa decisão, o agravo interno de fls. 231/234.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.