DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2971814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO - BAIXA DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - CRÉDITO REMANESCENTE - VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL - TEMA Nº1184 STF-PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts.
- 926 e 927 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do Tema n.
Resultado indicado
1.184 do STF, para afastar a extinção da execução fiscal, porquanto o feito não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, trazendo a seguinte argumentação: Desse modo, o recurso não foi provido em razão de eventual ausência de comprovação de adoção de medidas administrativas e inobservância do princípio da eficiência administrativa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 10536, 10534
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO - BAIXA DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - CRÉDITO REMANESCENTE - VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL - TEMA Nº1184 STF-PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 926 e 927 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do Tema n. 1.184 do STF, para afastar a extinção da execução fiscal, porquanto o feito não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, trazendo a seguinte argumentação:
Desse modo, o recurso não foi provido em razão de eventual ausência de comprovação de adoção de medidas administrativas e inobservância do princípio da eficiência administrativa.
Entretanto, conforme exposto houve comprovação da adoção de medidas administrativas, conforme documento de ordem nº 20 a 34, com o incentivo do pagamento com isenção de juros e multa, por exemplo (fl. 267).
Dessa forma, tem-se devidamente impugnada as razões que fundamentaram o acordão, vez que os argumentos não se coadunam com a realidade processual, posto que está comprovado nos autos que o processo não ficou sem movimentação útil e que houve a tentativa de recebimento do crédito tributário (fls. 268-269).
O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pela melhor interpretação ao Tema 1184 do STF, de forma a observar e a respeitar a legislação de cada ente federado e considerar as peculiaridades de cada caso, o que que está em consonância com os precedentes do STJ e STF, além dos tribunais estaduais: .. (fl. 269).
Lado outro, tecidas as considerações acima, é patente que o acórdão merece ser reformado, principalmente porque contrariou frontalmente a legislação federal, especialmente o art. 926 e 927 do CPC, bem como incidiu em divergência jurisprudencial, conforme legislação transcrita abaixo: .. (fl. 270).
Isso porque, conforme demonstrado na legislação colacionada acima, devem os tribunais uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de forma a observar os acórdãos de Resolução de Demanda Repetitiva, bem como enunciado do STF.
Obtempera-se que, no caso em comento, não pretende o Recorrente o revolvimento fático, mas, tão somente, a aplicação do Tema 1184
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.