DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VICTOR GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA cont… — AREsp AREsp 2971810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VICTOR GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls.
- 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, eis que incidente a Súmula n.
- 591/604), a Defesa alega que não incide, in casu, o teor do enunciado n.
- 182 da Súmula do STJ, já que impugnou de forma direta a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VICTOR GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 585/586 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No presente regimental (fls. 591/604), a Defesa alega que não incide, in casu, o teor do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, já que impugnou de forma direta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 621/623).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 585/586).
De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 511/520), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento da Apelação Criminal n. 0709454-76.2023.8.07.0004.
O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa (fls. 298/300).
Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"Direito penal e processo penal. Apelação. Tráfico de drogas. Diversidade de entorpecentes. Contexto probatório. Não cabimento do tráfico privilegiado. Condenação e pena mantidas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou o apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei de n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há provas
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição deve ser aplicada em seu grau máximo.
Passo a refazer a dosimetria da pena do recorrente.
Na primeira fase, mantenho o aumento em relação às circunstâncias do crime, em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, que resta mantida na segunda fase, em razão da ausência de atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, incidente a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3, redimensiono a reprimenda para 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa.
Diante do montante de pena inferior a 4 anos, fixo o regime inicial semiaberto, diante da valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
Ante o exposto, dou provimento ao regimental para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar a reprimenda do recorrente em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 208 dias-multa, nos termos acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.