DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2971779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NATAL SPILERE, BONNASSIS PITSICA ADVOCACIA ASSOCIADA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- IMÓVEL ADQUIRIDO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10459, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NATAL SPILERE, BONNASSIS PITSICA ADVOCACIA ASSOCIADA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 961, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE CONFIGURADA. HIPÓTESE CONFIGURADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE REGULARIZA PELA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A DOIS DOS REQUERIDOS.
POSSIBILIDADE DE INGRESSAR COM A DEMANDA CONTRA UM DOS REQUERIDOS. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NEM SEMPRE FOI MANSA E PACÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1028-1029, e-STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO, APENAS, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. REDISCUSSÃO SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NO DECISUM ATACADO. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. ADEMAIS, HONORÁRIOS QUE, SE FIXADOS AGORA, CAUSARIA REFORMATIO IN PEJUS À ÚNICA RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais originários pelo Tribunal de Justiça, em razão da cassação da sentença de extinção sem resolução de mérito e do julgamento do mérito diretamente em segunda instância, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC); b) a incompatibilidade da vedação à reformatio in pejus com a fixação de honorários advocatícios, considerando que estes possuem natureza de ordem pública e podem ser arbitrados de ofício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1045-1054, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
a tese de que a fixação dos honorários somente em segundo grau representaria prejuízo à autora, quando se mostrou ser única insurgente.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" ((AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 26/11/2008).
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.