DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CREUZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2971685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CREUZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos materiais e morais, com fundamento no art.
- 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição.
- A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
2273, 10163, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA CREUZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 270/271):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. RECURSO NÃO PROVIDO. NATA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos materiais e morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1150), firmou tese no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento de valores indevidamente debitados de conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da , ou seja, inicia-se no momento em que o titular da conta actio nata comprovadamente toma ciência dos desfalques. 5. A ciência do desfalque, via de regra, ocorre no momento do saque do saldo disponível na conta vinculada ao PASEP, salvo prova inequívoca de que essa ciência ocorreu posteriormente. 6. No caso concreto, o extrato anexado à inicial demonstra movimentação registrada como "PGTO APOSENTADORIA AG: 4993" no valor de R$ 278,94, realizada em 30/05/2011, sem qualquer contestação ou esclarecimento pelo apelante. 7. Como a ação foi ajuizada apenas em 18/06/2024, resta configurada a prescrição, sendo inviável o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente debitados de conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, presumindo-se, salvo prova em contrário, que essa ciência ocorre quando do saque do saldo disponível. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
ao ponto.
Incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.