DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou seguim… — AREsp AREsp 2971659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidir, ao caso, o Tema 905/STJ, e não o admitiu quanto às demais questões.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAM ENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidir, ao caso, o Tema 905/STJ, e não o admitiu quanto às demais questões.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE RPV. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1 9 -F DA LEI 9.494/97. ART. 5 9 DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAM ENTO. Em que pese a declaração parcial de inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4425), considerando a ausência de manifestação, até este momento, da Corte Superior quanto à modulação de efeitos, e presente o definido em sede de Reclamações Constitucionais, são aplicáveis aos processos em curso as disposições do art. 1 9 -F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5 9 da Lei n. 11.960/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de manifestar-se acerca da matéria articulada nosaclaratórios.
Quanto à questão de fundo, aduz afronta ao artigo 5º da Lei 11.960/2009,que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sem contrarrazões.
Neste agravo, o agravante afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Sob esse enfoque, anota-se que a negativa de seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema 905/STJ, deve ser objeto de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, de modo que a apreciação do presente agravo em recurso especial restringir-se-á à matéria remanescente.
Feito esse registro, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
[trecho intermediário suprimido]
bem como o julgamento do REsp n 3 1.495. 144/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar da vigência da Lei n 3 11.960/09" . "Destaco que a modulação dos efeitos estampada nas ADIs 4.357 e 4.425 reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, a fim de evitar eventual rediscussão do débito em que já fora aplicada TR, não alcançando, todavia, a hipótese dos autos" (fls. 159-160).
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.