DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 2971395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
- Ação: de restituição de quantia indevida c/c exibição de documentos, ajuizada por PEDRO BRESSA em face do agravante.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) reconhecer e declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato analisado, e por consequência, determinar a sua redução para a prevista na média de mercado, qual seja: 112,56% ao ano; e b) condenar o réu a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo autor a título de tais encargos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Ação: de restituição de quantia indevida c/c exibição de documentos, ajuizada por PEDRO BRESSA em face do agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) reconhecer e declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato analisado, e por consequência, determinar a sua redução para a prevista na média de mercado, qual seja: 112,56% ao ano; e b) condenar o réu a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo autor a título de tais encargos.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, OAB E DELEGACIA DE POLÍCIA E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AUSENTES IRREGULARIDADES AFERÍVEIS E SEQUER INDÍCIOS DE DOLO OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA. EVENTUAL CONDUTA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, ASERVANDA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL.
3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. ADEMAIS, ANÁLISE SOB CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO E FRISADO QUE NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA SOBRE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE JUSTIFICASSE A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, OU DE QUE ESSA INFORMAÇÃO FOI PRESTADA DE FORMA CLARA AO CLIENTE. LIMITAÇÃO MANTIDA.
4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA- FÉ E EQUIDADE
5. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.