DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RICARDO DE A… — AREsp AREsp 2971376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RICARDO DE ANDRADE, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DIA DO SUPOSTO EVENTO DANOSO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RICARDO DE ANDRADE, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 390):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DIA DO SUPOSTO EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR OS PEDIDOS EXORDIAIS IMPROCEDENTES. 1- Não se pode concluir pela responsabilidade da concessionária de serviço público no tocante aos danos nos aparelhos elétricos do segurado, por falta de provas de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia no dia do suposto evento danoso, caracterizando a ausência de comprovação da conduta que supostamente ensejou o dano alegado. 2- As provas acostadas pela autora são demasiadamente frágeis e unilaterais para a conclusão segura acerca da origem do dano. 3- Não se desincumbiu o autor de refutar, seja por prova testemunhal ou outras admitidas em direito (art. 373, I, do CPC), as arguições da concessionária quanto à ausência de falha na distribuição de energia elétrica na data do suposto sinistro conforme Relatório de Análise de Nexo de Causalidade - PRODIST que define o modo operacional para averiguação de ocorrências no sistema elétrico de potência da concessionária. 4- - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 397-410), a parte agravante apontou violação ao art. 373 do Código de Processo Civil e aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que, embora tenha havido inversão do ônus da prova por decisão interlocutória ainda em primeiro grau, a instância revisora teria desconsiderado tal inversão ao concluir pela ausência de comprovação da falha na prestação de serviço por parte da concessionária.
Argumentou, também, que a responsabilidade da recorrida é objetiva, bastando a existência do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre este e o dano, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Sustentou que os laudos apresentados nos autos indicavam, ao menos de forma verossímil, que os danos em seus equipamentos decorreram de sobrecarga oriunda de oscilação na rede elétrica, não tendo sido adequadamente valorados pelo acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 417-423).
O
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado no recurso especial, consoante firme posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando que a tese recursal envolve a reavaliação do acervo probatório e a pretensão de rediscutir o juízo de convencimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de nexo causal, incide na hipótese o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PROVAS INSUFICIENTES NOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEBATIDO NOS AUTOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.