DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASA DEZOITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO… — AREsp AREsp 2971362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASA DEZOITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MASA DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.
Resultado indicado
30 do CDC - Dever de indenizar que se faz presente - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASA DEZOITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MASA DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 503-511.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 425):
APELAÇÃO - Ação indenizatória - Compra e venda de loteamento -Procedência - Condenação das rés ao pagamento de 20% do valor pago pelo preço do imóvel, a título de danos materiais - Insurgência das rés - Descabimento - Propaganda enganosa configurada em razão de inexistir área de preservação ambiental exclusiva do loteamento - Inteligência do art. 30 do CDC - Dever de indenizar que se faz presente - Sentença mantida - Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 186, 421, 422, 474, 884, 927 e 1.425, II, do CC e 7º, 8º e 85 do CPC, pois o acórdão recorrido descumpre os princípios contratuais, ocasiona prejuízos materiais às agravantes e causa o enriquecimento ilícito da parte recorrida; e
b) 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º da Lei n. 4.864/1965, porquanto não se demonstrou a falta de áreas verdes, da trilha ecológica e do lago Veneza.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação das agravantes ao pagamento de indenização ao agravado no importe de 20% do valor pago pelo imóvel até o momento, bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e dos demais ônus de sucumbência.
Contrarrazões às fls. 473-481.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material por propaganda enganosa em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente a 20% do valor efetivamente pago pelo contrato de compra e venda, além das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor relativo a 20% do valor efetivamente pago pelo contrato, além das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
[trecho intermediário suprimido]
exclusivo dos compradores do loteamento. Ora, não há qualquer indicação de que as imagens apresentadas seriam meramente ilustrativas, pelo que os panfletos utilizados deixam claro, de forma explícita, que a infraestrutura de lazer seria completa, com as áreas destacadas no folder de apresentação do empreendimento.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.