DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2971345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO.
- Em que pese a declaração parcial de inconstitucionalidade (AD Is 4357 e 4425), considerando a ausência de manifestação, até este momento, da Corte Superior quanto à modulação de efeitos, e presente o definido em sede de Reclamações Constitucionais, são aplicáveis aos processos em curso as disposições do art.
Resultado indicado
Ao apelo nobre foi negado seguimento quanto aos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10192
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE RPV. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ART. 5o DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. Em que pese a declaração parcial de inconstitucionalidade (AD Is 4357 e 4425), considerando a ausência de manifestação, até este momento, da Corte Superior quanto à modulação de efeitos, e presente o definido em sede de Reclamações Constitucionais, são aplicáveis aos processos em curso as disposições do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5oda Lei n. 11.960/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, defendendo omissão, pois aos "requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425" (e-STJ fl. 183) e a não aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Ao apelo nobre foi negado seguimento quanto aos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.
In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 164/165):
Conforme consignado na decisão agravada, "considerando a decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810 e a rejeição dos respectivos embargos declaratórios, bem como o julgamento do REsp n. 1.495. 144/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar da vigência da Lei nQ11.960/09" . Destaco que a modulação dos efeitos estampada nas AD Is 4.357 e 4.425 reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, a fim de evitar eventual rediscussão do débito em que já fora aplicada TR, não alcançando, todavia, a hipótese dos autos.
Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhum vício a ser sanado pela Corte de origem.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.