DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE BASTOS REGINATO, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 2971338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE BASTOS REGINATO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Autoria e materialidade delitivas sequer discutidas pela defesa e demonstradas pela prisão em flagrante do réu, aponte dele pelas vítimas e confissão judicial.
- Inviável o pretendido reconhecimento da alegada drogadição do acusado como causa excludente da culpabilidade.
- Embora existam provas de que se tratava de usuário de entorpecentes, nada veio aos a demonstrar que, quando do fato criminoso, não tivesse condições de entender o caráter ilícito da conduta, por se tratar de inimputável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3419, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE BASTOS REGINATO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 335):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. MÉRITO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. Autoria e materialidade delitivas sequer discutidas pela defesa e demonstradas pela prisão em flagrante do réu, aponte dele pelas vítimas e confissão judicial. Condenação mantida. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. Inviável o pretendido reconhecimento da alegada drogadição do acusado como causa excludente da culpabilidade. Embora existam provas de que se tratava de usuário de entorpecentes, nada veio aos a demonstrar que, quando do fato criminoso, não tivesse condições de entender o caráter ilícito da conduta, por se tratar de inimputável. Ao contrário, os elementos contidos nos autos dão conta da lucidez, articulação e total consciência da ilicitude dos atos praticados, amplamente descritos e admitidos pelo réu em seu interrogatório. Para a adequada demonstração de eventual excludente de culpabilidade, há necessidade da realização de laudo psíquico, elaborado por profissional habilitado para tanto, em incidente de insanidade mental, o qual não foi requerido pela defesa, a qualquer momento, nos autos. APENAMENTO. Penas-base reduzidas para o mínimo legal, pois o réu não registra maus antecedentes, na medida em que sua condenação é provisória. Aplicação do entendimento da Súmula nº 444 do STJ. Em seguida, apesar de ter o réu confessado as práticas delitivas, inviável a redução das penas, pois já fixadas as basilares no mínimo legal. Acrescida, uma das penas, ao depois, em 1/6, pela continuidade delitiva. Pena total mantida em 04 anos e 08 meses de reclusão, apesar da redução das basilares. REGIME DE CUMPRIMENTO. Em razão da quantidade de pena imposta, é preservado o regime semiaberto para cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesmo descontado o tempo de prisão cautelar do acusado. PENA DE MULTA. Reduzidas, para cada fato, ao mínimo legal, proporcionalmente à sanção carcerária. Em seguida, uma delas é aumentada em 1/6, pela continuidade, a teor do entendimento do STJ sobre a questão. Pena total fixada em 11 dias-multa, à razão mínima. PREQUESTIONAMENTO. Inocorrência de negativa de vigência a dispositivos de lei ou princípios constitucionais, estando a decisão devidamente fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
[trecho intermediário suprimido]
negando ideação suicida, afeto ansioso, congruente, sem alterações de memória de curto e longo prazo, insone, ansioso, conduta colaborativa.
Assim, no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que o acusado, quando dos fatos, não fosse inteiramente capaz de entender o seu caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento de causa excludente de culpabilidade.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição imprópria, em razão da inimputabilidade do acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.