DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2971303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- IMÓVEL PÚBLICO ESTADUAL SITUADO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
- PROVIMENTO DO APELO. - A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO É REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011, OU SEJA, MUITO TEMPO DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA LC Nº 41/2006, NA QUAL É FUNDADA. - A SIMPLES REMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/98, JÁ REVOGADA, É PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5971, 10395, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. IMÓVEL PÚBLICO ESTADUAL SITUADO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. FATO GERADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO É REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011, OU SEJA, MUITO TEMPO DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA LC Nº 41/2006, NA QUAL É FUNDADA. - A SIMPLES REMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/98, JÁ REVOGADA, É PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PORÉM, PERCEBE-SE QUE SEQUER FOI DADA OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA QUE SUBSTITUÍSSE OS TÍTULOS EXECUTIVOS. PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 202, III, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA, pois houve a indicação de fundamentação legal equivocada, trazendo a seguinte argumentação:
Como sabido, quanto à cobrança da TCR pelo Município de João Pessoa, para as Certidões de Dívida ativa com fundamento legal na LC 41/2006, não se aplica à Súmula nº 46, de 2014, deste TJPB, que diz: "É ilegal a cobrança da TCR-Taxa de Coleta de Resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa relativa período anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal." PORÉM, não é o que acontece no presente caso, pois, como dito, as Certidões ora cobradas possuem Fundamento Legal na LC nº 16/98, que, repita-se, não previa a cobrança da TCR em prédios Públicos. Vide como consta na Certidão a parte denominada de "DEMONSTRATIVO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO DA DÍVIDA":
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Conclui-se: apesar de os fatos geradores terem sido entre 2012 a 2015, posteriores ao ano de 2006 (LC 41/2006), a CDA resta nula, pois está com vício de fundamentação, foi gerada com base em Lei que não previa a incidência da TCR em relação a prédios. Ressalta-se: não se trata de fundamentação incompleta, mas de fundamentação equivocada.
Porém, vê-se que o Juízo a quo entendeu se tratar de "erro material". Contudo, a fundamentação legal equivocada torna nulo o título executivo. Vejamos o que dispõem o art. 2º, §5º, III, : da Lei nº 6830/80, e o art. 202, III, do CTN, e entendimento jurisprudencial pátrio:
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Por tudo, tendo em vista nulidade da CDA por fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.