ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- APENSAMENTO FÍSICO À AÇÃO PAULIANA NA JUSTIÇA FEDERAL E INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS.
- PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADOS POR CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APENSAMENTO FÍSICO À AÇÃO PAULIANA NA JUSTIÇA FEDERAL E INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 921 DO CPC. IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º DA MP 2.172-32/2001. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução fundados em cheques, no qual se discutem prescrição intercorrente e inversão do ônus da prova por suposta agiotagem, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 921 e 924 do Código de Processo Civil e 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é superável o óbice sumular aplicado para permitir o processamento do recurso especial; (ii) há prescrição intercorrente quando a execução permanece inativa por longo período sem decisão formal de suspensão, apesar do apensamento físico a ação autônoma; (iii) é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; (iv) há violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, dos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.
3. A prescrição intercorrente não se configura quando o processo executivo permanece, de forma objetiva e documentada, apensado fisicamente a ação pauliana que tramita na Justiça Federal, com indisponibilidade material dos autos e subsequente impulso processual após o retorno, afastando-se a inércia exigida pelo regime do art. 921 do CPC e pelas teses do IAC 1/STJ.
5. Justifica-se a conclusão porque (i) o acórdão estadual fixou como premissa fática o apensamento da execução à ação pauliana, com guarda dos autos na Justiça Federal, o que inviabilizou diligências e caracterizou suspensão prática do executivo; (ii) após o retorno, houve impulso com pedido
[trecho intermediário suprimido]
de prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que foi excluído pelo acórdão com base em dados fáticos concretos; e a inversão do ônus probatório depende de indícios suficientes de prática usurária, inexistentes no quadro delineado.
Por isso, não há controvérsia puramente jurídica a autorizar revaloração sem exame de provas, sendo correta a manutenção do acórdão quanto a inexistência de prescrição intercorrente e ao indeferimento da inversão do ônus da prova.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERGIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.