ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de prejuízo da parte agravante revela a falta de interesse recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido" (AgInt no AgInt no REsp 1.524.426/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE.
1. A ausência de prejuízo da parte agravante revela a falta de interesse recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial de CLÁUDIA DOS SANTOS DORNELES por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Nas razões do recurso, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.
Impugnação às e-STJ fls. 899/907.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE.
1. A ausência de prejuízo da parte agravante revela a falta de interesse recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
O agravo em recurso especial interposto por Cláudia dos Santos Dorneles não foi conhecido por decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior com fundamento na Súmula nº 182/STJ.
Nas presentes razões, CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega ter atacado os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.
Dessa forma, patente a falta de interesse recursal no presente agravo interno, pois não houve prejuízo para a agravante com a decisão agravada, tendo em vista que o recurso especial não conhecido foi interposto pela parte contrária.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PAUTA. JULGAMENTO. COLEGIADO. INCLUSÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, em juízo de reconsideração (art. 259, § 3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada.
2. No caso, a retratação operada no julgado impugnado, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou nenhum prejuízo para a parte agravante, revelando a sua absoluta falta de interesse recursal, na medida em que serão oportunamente analisadas, pelo Colegiado, as questões ventiladas nas razões recursais e nas respectivas impugnações.
3. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AgInt no REsp 1.524.426/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.