ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que a hipótese dos autos é de simulação, o que afasta a decretação da decadência, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓTIA DE ATO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que a hipótese dos autos é de simulação, o que afasta a decretação da decadência, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRUNA FARIA DORNELAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO - LITISPENDENCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - OFENSA AO ARTIGO 1.015 DO CPC - DECADÊNCIA - NÃO INICIDÊNCIA - SIMULAÇÃO.
Não se conhece de agravo de instrumento contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, entre elas a litispendência e ilegitimidade passiva. Com o advento do Código Civil de 2002, o negócio jurídico simulado não mais se submete ao instituto da decadência, se tratando de causa de nulidade absoluta" (e-STJ fl. 546).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 574/581).
No recurso especial (e-STJ fls. 588/595), a agravante alega que o acórdão violou dos artigos 167 e 178, II, do CC e 487, II, do CPC, ao afastar a prefacial de decadência, entendendo que o ato jurídico combatido pelo recorrido fora simulado e, portanto, insuscetível de convalidação pelo decurso de tempo, não estando sujeito ao prazo decadencial.
Sustenta que a hipótese aventada na petição inicial é de dissimulação, também chamada de simulação relativa, à qual se aplica a ressalva do artigo 167 do Código Civil (subsistirá o ato dissimulado) e, portanto, o prazo decadencial do inciso II do artigo 178 do Código Civil.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
débito inexistente. Confira-se: "Para tanto, a então devedora Cleusa Aparecida Leandro DEU em pagamento ao Exequente Lindouro Alfredo Dornelas o imóvel aqui discutido, o qual não o transferiu para si e, em virtude de seu óbito, foi recebido pela Requerida, situação deveras estranha." Grifos do original.
(..) Portanto, a alegação é de simulação, não podendo ser decretada a decadência" (e-STJ fl. 551).
Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido para se concluir se houve ou não simulação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.