ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2971192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 283/STF.
2. Hipótese em que ausente impugnação, no recurso especial, quanto aos fundamentos do acórdão que ensejaram a revogação da medida de busca e apreensão de veículo supostamente objeto de crime, mantendo os gravames legais.
3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOVIDA PARTICIPACOES S.A. contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 1.719):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Alega a agravante que, ao determinar a manutenção dos gravames, mesmo reconhecendo a boa-fé do adquirente, o juízo criminal adentrou em um tema de natureza civil - a propriedade e suas restrições - que, conforme a legislação federal, deveria ser dirimido no juízo cível (fl. 1.728).
Sustenta que não discute a comprovação de sua legítima propriedade, mas sim a competência do juízo criminal para dirimir uma questão altamente complexa, que envolve investigação sobre fraude na transferência e crimes de corrupção, além da existência de ação cível específica em andamento (fl. 1.729).
Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental para dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.