DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A — AREsp AREsp 2971192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ela apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação do art.
- 120, § 4º, do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial (fls.
- 1.665/1.674), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ela apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0527888-05.2019.8.05.0001.
No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial (fls. 1.618/1.636).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.665/1.674), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.676/1.685).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo parcial provimento do apelo (fls. 1.710/1.717).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A recorrente aponta violação do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, por ter havido decisão do juízo criminal a respeito de bem com propriedade discutível, sendo que a legislação federal determina a remessa dos autos ao juízo cível.
No entanto, o recurso é inadmissível.
Ora, ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou o seguinte a respeito da fixação da competência na esfera criminal para decidir sobre o bem apreendido (fls. 1.595/1.596 - grifo nosso):
..
De prêmio, fixo a competência desta Especializada, em razão do bem apreendido ser objeto de restrição judicial determinada nos autos da Medida Cautelar de nº 0503838- 41.2021.8.05.0001, em trâmite neste Juízo.
Constata-se dos autos que o peticionante não tem qualquer relação com as pessoas investigadas, não figura como Réu ou investigado no processo supracitado, nem mesmo os antigos proprietários (Eduardo Nogueira Santos e Maria Aparecida Lopes Nogueira, ID. 275792514). Destaca-se, ainda, que a documentação acostada: o comprovante de transferência relativa ao pagamento do veículo e certificado de registro e licenciamento do veículo, indicam a licitude do procedimento, reforçando a ideia de que o requerente, de fato, adquiriu o veículo de boa-fé (sic). Entretanto, não há como atender o pleito em sua integralidade, visto que, independentemente da razoável probabilidade do mesmo ter adquirido o bem licitamente, ainda assim, recai sobre o automóvel relativa possibilidade de ser propriedade de terceiro, cuja a transferência original ocorreu de forma fraudulenta, através de suposta organização criminosa especializada nesse tipo de delito.
Ante o exposto, revogo tão somente a decisão de busca e apreensão do
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.