DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA RODRIGUES DE LYRA PEREIRA e WILSON WAGNER ROSA PEREIR… — AREsp AREsp 2971050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA RODRIGUES DE LYRA PEREIRA e WILSON WAGNER ROSA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.359-360): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA RODRIGUES DE LYRA PEREIRA e WILSON WAGNER ROSA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.359-360):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública n. 0037349-53.2009.8.07.0001), acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Na ação coletiva em questão foi firmado título judicial exequendo que, dentre outras providências, condenou a pessoa jurídica agravante ao pagamento de indenização por danos morais individuais aos adquirentes de unidades imobiliárias localizadas no empreendimento denominado , localizado em Brasília-DF, os quais teriam sido vítimas de"Park Studios" publicidade enganosa.
3. Decisão proferida no curso deste agravo de instrumento determinou a suspensão do feito executivo da origem até o julgamento final deste recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em estabelecer: (i) se a parte exequente tem legitimidade ativa para promover cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) em caso positivo, se há necessidade de prévia liquidação do título executivo; e (iii) quais termos iniciais devem ser observados para incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravada firmou declaração, por meio da qual assinalou ciência expressa quanto à natureza estritamente comercial da unidade imobiliária, ocasião em que também declarou que a natureza do bem estava em conformidade com a publicidade veiculada à época da aquisição do imóvel e com o disposto na cláusula do contrato particular de promessa e compra e venda do bem celebrado com o adquirente originário. A escritura definitiva de alienação do bem imóvel foi firmada após já ter sido averbada pela incorporadora, no registro imobiliário competente, a destinação estritamente comercial do imóvel objeto de discussão neste feito.
6. O fato de a exequente/agravada ser a atual proprietária do imóvel objeto de discussão nos autos não é suficiente, por si só, para se presumir que esta tenha sido vítima de publicidade enganosa praticada pela executada e que,
[trecho intermediário suprimido]
que afastados os aspectos salientados no recurso, em razão da homologação de acordo judicial na ação coletiva, afastando a alegação de litispendência ou necessidade de sobrestamento da demanda individual.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.882.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ademais, colhe-se no julgamento do acórdão do Tribunal estadual, que a legitimidade da parte recorrente foi detalhadamente analisada inclusive com fundamentação indicando as datas dos eventos de registro de destinação do empreendimento e da escritura de compra e venda.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.