DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2971038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ADELINO SAPPER, OVÍDIO KAISER, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- NO CASO DOS AUTOS, AS RAZÕES DO RECURSO CONFRONTAM SUFICIENTEMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14861, 4964, 10945, 10885, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ADELINO SAPPER, OVÍDIO KAISER, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 131-132, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
1 . PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, AS RAZÕES DO RECURSO CONFRONTAM SUFICIENTEMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
2. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290 DO STF. O TEMA 1290 DO STF TEM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: "CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NOS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA". ASSIM, ABRANGE TODOS OS CUMPRIMENTOS/LIQUIDAÇÕES PROVISÓRIAS DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514- 1, MOTIVO PELO QUAL CABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL, PELO STF, DA CONTROVÉRSIA REFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 138-146, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 1.037, II, 502, 505 e 507 do CPC, ao argumento de que não é o caso de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1290/STF, pois, na verdade, ocorreu a preclusão relativa à apresentação do valor devido.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 169-177, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 185-188, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte agravante sustenta violação dos arts. 1.037, II, 502, 505 e 507 do CPC, ao argumento de que não é o caso de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1290/STF, pois, na verdade, ocorreu a preclusão relativa à apresentação do valor devido.
No particular, a Corte local determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1290/STF. Vide o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 129-130, e-STJ):
No caso dos autos, temos um cumprimento provisório da sentença sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, o que se
[trecho intermediário suprimido]
a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça, considerando que o órgão prolator da decisão de sobrestamento foi o Tribunal a quo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.076.086/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) grifou-se
Assim, incabível o manejo do recurso especial para alterar a decisão que determinou o sobrestamento do processo na origem, em razão de julgamento de tema no STF.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.