DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANÇA JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2971019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANÇA JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses - sendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção -, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- 334-A, § 1º, I do Código Penal, c. c. os arts.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 3566, 3572, 3656
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANÇA JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 000060-63.2018.4.03.6000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses - sendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção -, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, em concurso material.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1023/1024):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I CP. ART. 70 LEI 4.117/1962. CONTRABANDO. CIGARROS. ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. APELAÇÃO DA DEFESA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a ambas as imputações.
2. Responde pelo crime de contrabando não apenas aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para isso, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. No caso, o acusado transportou os cigarros introduzidos irregularmente no Brasil, tendo participado de modo efetivo e determinante na cadeia delitiva.
3. Em relação ao uso clandestino de rádio transceptor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal conduta amolda-se ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, e não no do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, entendimento esse que também vem sendo adotado por esta Turma. Alteração da classificação jurídica do fato.
4. A expressiva quantidade de cigarros contrabandeados apreendida (458.500
[trecho intermediário suprimido]
"desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas" (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/9/2019).
Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a agravante prevista no art. 62, IV do Código Penal não configura elementar do tipo penal do descaminho, não havendo arbitrariedade na incidência da indigitada agravante.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa não constitui elementar dos delitos de contrabando, cujo delito admite como plenamente possível a incidência da agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.