DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLEBER BOTONI REBEQUE contra decisão que… — AREsp AREsp 2970947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLEBER BOTONI REBEQUE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois: O v.
- Acórdão, ao afastar a concessão do auxílio-acidente, ignorou o conjunto probatório produzido, que atesta o nexo causal entre a atividade profissional e as patologias apresentadas, bem como a redução permanente da capacidade laboral do Recorrente, violando também os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, que conceituam o acidente de trabalho e equiparam a doença ocupacional às hipóteses acidentárias.
- Ressalte-se que a presente insurgência não busca o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ, mas sim a correta valoração da prova já constituída, conforme previsão dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLEBER BOTONI REBEQUE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois:
O v. Acórdão, ao afastar a concessão do auxílio-acidente, ignorou o conjunto probatório produzido, que atesta o nexo causal entre a atividade profissional e as patologias apresentadas, bem como a redução permanente da capacidade laboral do Recorrente, violando também os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, que conceituam o acidente de trabalho e equiparam a doença ocupacional às hipóteses acidentárias.
Ressalte-se que a presente insurgência não busca o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ, mas sim a correta valoração da prova já constituída, conforme previsão dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil (fl. 399).
Sem contraminuta.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à desnecessidade de reabertura da instrução processual - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.