DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SAMPAIO LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2970869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SAMPAIO LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- Inconformada com a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a defesa interpôs recurso especial, buscando o seu afastamento.
- A Corte local inadmitiu o recurso ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX SAMPAIO LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5041986-46.2024.8.24.0038.
O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Inconformada com a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a defesa interpôs recurso especial, buscando o seu afastamento.
A Corte local inadmitiu o recurso ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.
No agravo, a Defensoria sustenta que
"Ao contrário do entendimento firmado na decisão impugnada, os julgados supracitados, na realidade, acolhem a pretensão da defesa, pois é possível concluir, a partir dos excertos trazidos à colação, que é viável, permitido e aconselhável excluir, da sentença de pronúncia, a qualificadora quando ela se mostrar manifestamente improcedente, o que é exatamente o caso sub judice" (fl. 270).
Aduz que
"Ocorre que as imagens da câmera de monitoramento, somadas aos depoimentos das testemunhas, conforme mencionados no acórdão, demonstram claramente que a vítima, de bicicleta, passou pelo recorrente e, de inopino, aparentemente atingiu-o com um golpe, utilizando suas mãos, ato que nitidamente antecedeu a reação do recorrente. Esse contexto ampliado dos fatos não autoriza a incidência da qualificadora da surpresa ou do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qual tem por razão político-criminal censurar, mais gravemente, a covardia" (fl. 271).
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que o recurso especial defensivo seja admitido e provido.
Contraminuta apresentada às fls. 278-281.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 310-314).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro.
Estabelece o art. 413 do CPP que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Acerca da suposta ofensa ao art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, o Tribunal estadual, ao manter a pronúncia do acusado, consignou (fl.
[trecho intermediário suprimido]
a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024 - grifamos).
Esta Corte também entende que
o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 17/02/2023).
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.