ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2970854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
- Recurso especial que suscita violação do art.
Resultado indicado
Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas 284 do STF e a Súmula 7 do STJ, requerendo que seu recurso seja conhecido e provido em razão da violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA COMUM. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, rejeitando os embargos de declaração de fls. 750 - 755, manteve a decisão de fls. 740-744, que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 595-596):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA COMUM. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, também, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.
2. A expressão "PLUGIN TAPE READING" constitui designação de uso comum e descritivo do serviço que pretende ser utilizada para analisar, por meio de gráficos, o comportamento do mercado e especialmente qual o impacto das atividades dos demais usuários no preço das ações. Logo, por seu caráter amplo e evocativo do serviço oferecido não pode ser apropriado de forma exclusiva por um titular sem prejuízo à livre concorrência.
3. Apelação desprovida.
Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas 284 do STF e a Súmula 7 do STJ, requerendo que seu recurso seja conhecido e provido em razão da violação ao art. 124, VI, da Lei 9.279/96. Sustenta que a marca
[trecho intermediário suprimido]
da marca, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MARCAS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INPI. INTERESSE EM RECORRER. LEI 9.279/96. SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. RAMOS DE MERCADO SEMELHANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. As instâncias de origem concluíram, com base nos elementos informativos dos autos, pela ausência de distintividade e pela possibilidade de confusão entre as marcas pelos consumidores, notadamente por se tratar de ramos mercadológicos semelhantes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.460.516/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.