ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigid o pelo art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3567, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigid o pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esses fundamentos.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Camila Bovani contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além de mencionar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1412-1413).
A recorrente argumenta que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, embora não
[trecho intermediário suprimido]
defesa não refutou todos os referidos óbices de forma específica, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
Não houve menção do agravo em recurso especial de quais seriam os fatos delineados pelas instâncias ordinárias que deveriam ser objeto de revaloração. A alegação foi meramente genérica.
Também inexistiu impugnação específica à incidência da Súmula n. 83 do STJ mediante demonstração - ainda que sucinta - de que a jurisprudência é divergente da interpretação dada pelo Tribunal a quo. A ementa colacionada, neste ponto, é sobre questão jurídica diversa, ainda que sobre a temática da perda do cargo como efeito da sentença penal condenatória.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.