DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Caldeiraria Jambeirense - Usinagem Industrial Ltda — AREsp AREsp 2970848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Caldeiraria Jambeirense - Usinagem Industrial Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e b, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
Resultado indicado
356): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer ajuizada pela empresa donatária - Imóvel doado pelo Município de Jambeiro em 2011, sob a condição de instalação de atividade industrial de caldeiraria, mediante encargos previstos nas Leis Municipais nº 1/1998, nº 7/199 e nº 1.535/2011 - Ação de reversão de bem imóvel ajuizada pelo Município, sob o argumento de não cumprimento dos encargos previstos na legislação municipal - Sentença de improcedência pela prescrição decenal em relação à ação ajuizada pelo Município Sentença de procedência em relação ao pedido da empresa - Caso em que a prescrição decenal não se operou, pois o prazo deve ser contado a partir da data em que o doador tem ciência do descumprimento do encargo - Provas que demonstram o descumprimento do encargo previsto nas leis municipais, de modo que a empresa não faz jus à outorga de escritura para o registro do imóvel como de sua propriedade - Sentença reformada para afastar a prescrição, julgar improcedente a demanda ajuizada pela empresa e julgar procedente a ação de reversão ajuizada pelo Município - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009, 10089, 11839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Caldeiraria Jambeirense - Usinagem Industrial Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e b, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 356):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer ajuizada pela empresa donatária - Imóvel doado pelo Município de Jambeiro em 2011, sob a condição de instalação de atividade industrial de caldeiraria, mediante encargos previstos nas Leis Municipais nº 1/1998, nº 7/199 e nº 1.535/2011 - Ação de reversão de bem imóvel ajuizada pelo Município, sob o argumento de não cumprimento dos encargos previstos na legislação municipal - Sentença de improcedência pela prescrição decenal em relação à ação ajuizada pelo Município Sentença de procedência em relação ao pedido da empresa - Caso em que a prescrição decenal não se operou, pois o prazo deve ser contado a partir da data em que o doador tem ciência do descumprimento do encargo - Provas que demonstram o descumprimento do encargo previsto nas leis municipais, de modo que a empresa não faz jus à outorga de escritura para o registro do imóvel como de sua propriedade - Sentença reformada para afastar a prescrição, julgar improcedente a demanda ajuizada pela empresa e julgar procedente a ação de reversão ajuizada pelo Município - Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 383/389).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 205 e 555 do CC. Para tanto, sustenta que a pretensão inicial estaria prescrita, porque transcorridos mais de dez anos entre o ajuizamento da demanda e o registro da doação na matrícula do imóvel.
Por fim, aduz que o acórdão recorrido teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, sob o argumento de que " n ão há na lei que autorizou a doação qualquer menção sobre descumprimento de encargo decorrente de paralisação das atividades, bem como não há proibição de locação do imóvel, até porque locação não se confunde com "trasmissão intervivos", a qual se caracteriza somente pela transferência da propriedade no Oficial de Registro de Imóveis e que possui legislação específica, inclusive com a incidência de impostos, o que não é o caso dos autos" (fl. 402).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto ao art. 205 do CC, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento assevera que "o direito de ação que visa à reversão da doação onerosa pode ser
[trecho intermediário suprimido]
sendo a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável o Enunciado n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário").
Em acréscimo, cumpre registrar que "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.